O MEC instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental Escolar (PNEAE) pela Portaria nº 734, de 25/09/2026, publicada no DOU em 28/09/2026 e em vigor desde então. A política organiza a educação ambiental na educação básica de forma transversal ao currículo, prevê formação de profissionais e preparação das escolas para riscos e emergências climáticas, com adesão voluntária de estados e municípios.
O Ministério da Educação (MEC) instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental Escolar (PNEAE) por meio da Portaria MEC nº 734, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2026. A portaria entrou em vigor na data da publicação.
A finalidade, segundo o art. 1º, é fortalecer as capacidades institucionais e as práticas pedagógicas das redes de ensino da educação básica para garantir o direito à educação ambiental e promover a prevenção, adaptação e mitigação dos impactos das mudanças climáticas. De acordo com o MEC, a política foi anunciada durante a COP30, em Belém (PA), em novembro de 2025.
| Item | O que diz a Portaria |
|---|---|
| Norma | Portaria MEC nº 734, de 25 de setembro de 2026 |
| Publicação e vigência | Diário Oficial da União de 28/09/2026; vigora desde a publicação (art. 22) |
| O que institui | Política Nacional de Educação Ambiental Escolar (PNEAE) |
| Base legal | Lei nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), Decreto nº 4.281/2002, Lei nº 9.394/1996 (LDB) e Lei nº 15.388/2026 |
| Alcance | Redes de ensino da educação básica, em todas as etapas e modalidades |
| Adesão | Voluntária, por termo assinado pelo chefe do Executivo estadual, distrital ou municipal (art. 7º) |
| Responsável no MEC | Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (Secadi) |
O art. 2º traz dois conceitos importantes para provas:
Ou seja, a educação ambiental não aparece como disciplina isolada. A diretriz é a abordagem curricular integrada, transversal e interdisciplinar (art. 4º, II).
Princípios (art. 3º): educação ambiental como parte do direito à educação; sistema educacional sustentável e sem discriminação; equidade e justiça socioambiental e climática; incorporação de saberes tradicionais; e o papel das redes de ensino na prevenção, resposta e adaptação a riscos e emergências socioambientais e climáticas. A implementação se dá em regime de colaboração entre União, estados, DF e municípios (art. 211 da Constituição e art. 8º da LDB).
Objetivos (art. 5º), entre outros:
| Eixo estruturante (art. 6º) | Em resumo |
|---|---|
| I – Coordenação Federativa | Articulação entre União, estados, DF e municípios |
| II – Formação | Formação continuada de profissionais da educação e da comunidade escolar |
| III – Reconhecimento, Valorização e Compartilhamento de Saberes e Práticas | Inclui o Selo Chico Mendes de Educação Ambiental Escolar |
| IV – Educação Popular e Ação Climática | Articulação com movimentos sociais, territórios e comunidades tradicionais |
| V – Prevenção e Adaptação a Riscos e Emergências Socioambientais e Climáticas | Protocolos escolares para emergência climática e planos de adaptação da infraestrutura |
| VI – Monitoramento e Avaliação | Acompanhamento da política com instituições federais de ensino |
A assistência técnica e financeira do MEC, de caráter supletivo e redistributivo (art. 8º), pode incluir repasses pelo PDDE e pelo PAR, editais de sustentabilidade socioambiental das escolas, cadernos pedagógicos e orientadores, elaboração de Protocolos Escolares para Emergência Climática e Planos de Adaptação Climática da Infraestrutura Escolar, e formação de profissionais da educação.
A adesão é voluntária, mas a política prevê ações focalizadas para as redes localizadas em regiões com maiores riscos e vulnerabilidades climáticas e socioambientais (art. 7º, parágrafo único).
| Novidade criada pela Portaria | Artigo |
|---|---|
| Rede de Governança Executiva (coordenadores estaduais/distrital, agentes de governança e agentes territoriais) | arts. 10 a 14 |
| Comitê Nacional de Acompanhamento da PNEAE (instância consultiva) | art. 15 |
| Rede de Colaboração para Prevenção e Adaptação a Riscos e Emergências Socioambientais e Climáticas (RCPA) | art. 16 |
| Núcleo de Resposta às Emergências Socioambientais e Climáticas do MEC | art. 17 |
| Dia da Virada Climática (data a ser definida pela Secadi) | art. 18 |
| Selo Chico Mendes de Educação Ambiental Escolar | art. 19 |
| Programa Escola Nacional de Formação para Catadoras e Catadores de Materiais Recicláveis | art. 20 |
A PNEAE passa a integrar o conjunto de políticas educacionais que podem ser cobradas em provas de professor e de gestão escolar, sobretudo em temas como educação ambiental, currículo, transversalidade, gestão escolar e regime de colaboração. Alguns cuidados ao estudar:
Veja também a nossa notícia sobre a Lei nº 15.468/2026, que alterou a LDB.
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